por Redação MundoMais
Terça-feira, 20 de Outubro de 2026
A Justiça de São Paulo condenou empresários, donos de um ateliê de convites de casamento, que se recusaram a atender um casal de noivos.
O casal entrou em contato com a loja e as partes deram início à negociação, trocando valores e modelos. Ao descobrir que os clientes eram gays, porém, a fornecedora encerrou o atendimento e informou que não produziria “convites homossexuais” em razão da religião.
As vítimas desabafaram nas redes sociais e o caso teve grande repercussão. Posteriormente, recorreram aos meios judiciais, e pediram R$ 100 mil em danos morais. Eles afirmaram que a recusa de atendimento foi ilícita e segregatória, e que a exposição nas redes violou a LGPD.
Em sua defesa, os réus sustentaram o exercício de sua liberdade de crença. Por serem cristãos, segundo defenderam, eles não poderiam ser coagidos a praticar atos contrários à sua fé.
A juíza Letícia de Assis Bruning, da 9ª Vara Cível do Foro de Santana, em São Paulo, condenou os empresários ao pagamento de R$ 20 mil por recusarem o atendimento em razão da orientação sexual e por divulgarem o número de celular de um dos clientes nas redes sociais. Para a magistrada, ficou evidente que a negativa do atendimento se deu exclusivamente por se tratar de um casal homoafetivo, fato reforçado pela empresa nas mensagens e nas declarações em juízo.
“A liberdade de crença resguarda a esfera íntima do cidadão […]. Todavia, ao ingressar na esfera das relações econômicas e se apresentar publicamente como ofertante de serviços de confecção gráfica, o indivíduo submete-se às leis seculares e às normas cogentes do Estado Democrático de Direito. A convicção confessional do prestador de serviços não se presta como salvo-conduto para afastar a incidência do princípio da isonomia nem para justificar a recusa de atendimento a pessoas em virtude de sua condição existencial ou orientação afetivo-sexual”, explicou.